Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. I) INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES NO AMBIENTE LABORAL - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
Em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação (R$ 15.000,00) não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, a revista tropeça nos óbices erigidos pelo despacho denegatório (CLT, art. 896, § 9º e Súmula 126/TST), a contaminar a transcendência. 2. Ainda, o posicionamento da SBDI-1 deste Tribunal é o de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes no ambiente laboral foi fixada no montante de R$ 10.000,00. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E LV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica para efeito de se conceder os benefícios da gratuidade de justiça, excepcionados apenas os casos nos quais o trabalhador prova que percebe salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a Súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Assim, diante da mudança legislativa, o trabalhador que postula a gratuidade de justiça tem duas alternativas: provar que aufere salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, presumindo-se a sua miserabilidade nesse caso; ou comprovar a sua hipossuficiência econômica. O que não se pode pretender é que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 5. In casu, o TRT manteve a sentença que aplicou a nova Lei para deferir a gratuidade de justiça, ao fundamento de que, além de o Autor ter apresentado a declaração de insuficiência econômica, a Ré anexou aos autos fichas financeiras comprovando o pagamento ao Autor de salários inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual entendeu comprovada a hipossuficiência econômica do Reclamante, destacando a ausência de prova de que o Obreiro teve as suas condições pessoais alteradas. 6. Assim decidindo, o Regional não atentou contra nenhuma garantia constitucional, razão pela qual o recurso de revista patronal não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. IV) CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RITO SUMARÍSSIMO I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE RESSALVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, o Reclamante não apresenta nenhuma ressalva quanto aos valores indicados, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no aspecto. II) CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CF - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Ainda, quanto às hipóteses de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária. Ademais, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no CLT, art. 883 quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; tem-se que o termo a quo para a incidência da referida Taxa, nas condenações trabalhistas em danos extrapatrimoniais, é o ajuizamento da ação. 5. Na hipótese dos autos, foi determinada a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Já quanto à condenação em indenização por danos morais, fixou-se a incidência da Taxa Selic a partir da decisão de arbitramento da indenização. 6. Nesses termos, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista, apenas para determinar a correta aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no que tange à indenização por danos morais, no sentido da incidência da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista parcialmente provido, no tema.... ()
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