Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Ademais, o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 459/TST é de que «o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX «. Assim, não tendo sido apontado no recurso de revista o preceito constitucional mencionado no referido verbete, inviável se torna o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por desfundamentada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que « As matérias agravadas, referentes aos cálculos de liquidação, não foram abordadas em sede de impugnação, pelo exequente, apesar de tais parcelas já constarem de seu teor «. A Corte regional registrou ainda que « Não se trata de simples erro de cálculo, mas da tentativa de rediscussão de matéria já abordada e que nada tem a ver com as alterações determinadas pelo Juízo na sentença de Embargos e impugnação «. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido.... ()
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