Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Conforme salientado na decisão ora embargada, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, cuidou de pacificar, no âmbito trabalhista, o entendimento de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, sob pena de se configurar sua culpa in vigilando, como ocorreu neste caso. Com efeito, esse entendimento foi firmado no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em que a Subseção I, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o que, conforme esclarecido na decisão embargada, não afronta as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE Acórdão/STF. Esclareceu-se, na decisão embargada, que o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo depois do acórdão originário proferido no Proc. RE Acórdão/STF, já se manifestou no mesmo sentido e que a Subseção I de Dissídios Individuais, novamente na sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (publicado no DEJT em 29/10/2020), decidiu que a Corte Suprema, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação à distribuição do ônus da prova de existência ou não da fiscalização prevista na Lei 8.666/93, reafirmando, assim, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova dessa fiscalização, seja por se tratar de fato impeditivo de sua responsabilização subsidiária (por ser seu dever legal, expressamente decorrente dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 por ela insistentemente invocada), seja porque indispensável, em casos como o presente, utilizar a técnica da inversão do onus probandi, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de o trabalhador reclamante cumprir o encargo. Nesse contexto, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de vícios a serem sanados.
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