Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM .
Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a utilização da técnica per relationem atende à exigência da CF/88, art. 93, IX, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão formulada pela parte não abarca discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido, no tópico. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO. Constatado pelo Regional a existência da doença, do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido na empresa, ainda que na modalidade concausa, bem como a culpa do empregador para o agravamento das lesões, não há falar-se na exclusão da indenização vindicada. Ademais, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula 126/TST. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CCB/2002 e 5º, V, da CF/88, não havendo falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tópico. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO ALICERÇADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. O CPC, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa, por verificar que a pretensão da reclamada não era a de sanar vícios, e sim obter reexame sobre matéria já decidida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tópico.... ()
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