Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Penhora de bem de terceiro. Arguição pelo coexecutado sobre a impossibilidade de penhorar esse bem, pois já realizou a transferência para terceiro. Transferência comprovada nos autos. Ilegitimidade do executado para defender interesse alheio. Matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo. CPC, art. 10. Intimação das partes garantindo o direito de se manifestar. Recurso não conhecido com determinação.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado, arguindo que a embarcação está registrada em nome de terceiro que não é parte na execução e, por consequência, determinou o levantamento da constrição. II. Questão em discussão 2. O exequente formulou pedido recursal no sentido de ser reconhecida a propriedade formal do executado, possibilitando a manutenção da penhora. Questão de mérito que sequer pode ser abordada nesta instância, tendo em vista que o executado é parte ilegítima para defender direito de terceiro. III. Razões de decidir 3. Nos termos do CPC/2015, art. 17 e 18, o devedor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio. Precedente do STJ e deste Tribunal. 4. O ato processual de penhora sobre o bem, sendo de terceiro, deve ser objeto de embargos de terceiro, conforme CPC/2015, art. 674, se a proprietária considerar que houve constrição indevida. 5. A decisão recorrida deve ser parcialmente anulada na parte relativa ao cancelamento da penhora, determinando-se a regularização da penhora perante o juízo deprecado, com ciência desta decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido com determinação. Tese de julgamento: A questão da legitimidade é matéria de ordem pública passível de ser conhecida a qualquer tempo, tendo em vista que foi deferida a oportunidade às partes de se manifestarem, conforme CPC, art. 10. O coexecutado não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, o levantamento de penhora sobre bem registrado em nome de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 18 e 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2243094-43.2024.8.26.0000(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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