Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 986.6604.2296.7457

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO RESTITUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA CELEBROU CONTRATO CONSIGNADO, NÃO RECONHECENDO OS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NÃO TER O JUÍZO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL. NO MÉRITO, INSISTE DA TESE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. 1.

No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de matéria preclusa, já decidida pelo juízo na decisão saneadora, no sentido do indeferimento, ante a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora e pela falta de verossimilhança de suas alegações, ressaltando-se que contra esta decisão a parte autora não interpôs recurso de agravo de instrumento, como previsto no CPC, art. 1.015, XI, razão pela qual é incabível devolver em recurso de apelação questões resolvidas na fase de conhecimento que desafiavam recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, §1º, do CPC). 2. Valorando-se a prova documental produzia pela parte ré, o que se nota é a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica, biometria e geolocalização (que indicam o local da contratação como o próprio endereço de domicílio da parte autora, que contratou o empréstimo dentro de sua própria casa), salientando-se que a presunção de autenticidade de tais documentos deriva do CPC, art. 411, II. 3. Parte autora que ao invés de provocar arguição de falsidade (art. 430 e seguintes do CPC) ou de impugnação de autenticidade (CPC, art. 428, I), resumiu-se a realizar impugnação genérica em sua réplica, sem especificar em que medida os documentos apresentados seriam inautênticos ou falsos. 4. Para corroborar o desinteresse da parte autora, não houve sequer pedido de produção de prova pericial, mas apenas de «prova documental". 5. A prova documental deve ser apresentada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434, caput), de modo que o pedido é inútil porque a legislação já autoriza e determina que a produção de prova documental seja realizada ao instruir a petição inicial. 6. Poderia a parte autora realizar pedido de produção de prova documental «superveniente, mas não fez tal pedido e, ainda que o tivesse feito, não especificou que documentos novos seriam estes aptos a influir no processo. 7. O caso, como a própria parte autora confessa em suas razões recursais, demandaria prova pericial, caso houvesse impugnação específica à autenticidade dos documentos juntados pela parte ré, na forma do CPC, art. 436, II, mas tal ônus da prova é de quem alega a inautenticidade (CPC, art. 373, I). 8. A propósito, dispõe o art. 436, parágrafo único, de forma clara, que na hipótese de impugnação de autenticidade de documento «a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". 9. Juízo seguiu rigorosamente o devido processo legal ao afastar as alegações genéricas da parte autora, inexistindo cerceamento de defesa. 10. No mérito, a parte ré cumpriu precisamente com o ônus que lhe incumbia, demonstrando documentalmente a existência e regularidade da contratação, através da assinatura eletrônica da parte autora, com biometria e geolocalização que indica o endereço residencial da consumidora. 11. Sentença mantida. 12. Recurso conhecido e não provido.... ()

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