Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 990.5818.0808.7776

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - e o RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante alega invalidade da norma coletiva que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento. Aponta contrariedade às Súmula 85/TST e Súmula 423/TST . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. O acórdão regional, ao considerar válido o instrumento coletivo, está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/3/2014 A 11/11/2017. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre os minutos, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, serem considerados como labor extraordinário em contrato anterior à Lei 13.467/2017. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, ante possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal Regional reformou a sentença para absolver a reclamada dos cinquenta minutos extras diários mais seus reflexos, embora o preposto tenha confessado a obrigatoriedade da troca de roupas na reclamada. O reclamante requer a condenação da reclamada em cinquenta minutos diários, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Alega contrariedade às Súmula 366/TST e Súmula 423/TST. A questão das horas extraordinárias relativas aos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. Significa dizer que as variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no CLT, art. 4º, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366/TST, durante os quais o reclamante, no início e (ou) final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, colocação de EPIs e tomar café, por exemplo. O Tribunal Regional registrou não ser possível depreender das declarações do preposto confissão quanto à obrigatoriedade em se uniformizar na reclamada, embora este tenha afirmado: « que o autor trabalhava na pintura; que o macacão de pintura e os EPIs devem ser deixados na empresa, sendo que o autor deve se equipar na reclamad a. Ao assim decidir, está dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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