Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com efeito, da análise do acórdão que analisou o recurso ordinário, observa-se que o Tribunal Regional expressamente consignou que « afasto a tese recursal no sentido de que deve ser reconhecida a confissão ficta do Banco pelo desconhecimento dos fatos pelo preposto. O preposto no interrogatório (fl. 1534), declarou que o horário laborado pela reclamante é o registrado no cartão-ponto, ou seja, defendeu a validade dos registros constantes no referido documento. O fato de não ter afirmado categoricamente o horário cumprido não implica dizer que houve confissão . Destarte, verifica-se que, embora contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo que se falar em nulidade. No que se refere ao índice de correção monetária, registra-se que a efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável ao interesse da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do CPC, art. 282, § 2º, pelo que se deixa de analisar o tema em questão. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que foram apresentados cartões de ponto com registros de horários variáveis e pagamento de horas extras. O TRT entendeu que os depoimentos prestados não foram suficientes para comprovar a jornada descrita na inicial, valendo mencionar o registro de que « como se observa do relato da testemunha e pontuado na sentença, as atividades que podiam ser realizadas sem o empregado estar logado no sistema eram poucas, entre quais, a única que citou foi a conferência de «eventuais diferenças no caixa. Ora, a reclamante, somente passou a atuar como caixa a partir de outubro/2016, portanto, é obvio que não realizava referidas atividades . Além disso, a Corte de origem destacou que « analisando os registros de ponto após outubro/2016 (fls. 515), período em que laborou como caixa a reclamante, constata-se que o horário de saída registrado, na maioria das vezes era após às 16h15min, o que justifica a afirmação da testemunha Inácio, no sentido de que saía e a autora permanecia trabalhando. Entretanto, não há como concluir do relato da testemunha que a jornada cumprida era aquela informada na inicial, até porque a testemunha encerrava seu expediente às 16h15min . No que se refere ao intervalo intrajornada, o TRT foi claro em afirmar que « a reclamante estava sujeita a jornada de 6 horas, inexistindo nos autos prova de que houve extrapolamento de horário a ponto de ensejar o direito ao gozo de intervalo de 1 hora . Ante o exposto, compactua-se com o entendimento proferido pelo juízo a quo, no sentido de que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar que os controles de ponto não eram anotados corretamente, tampouco que praticava a jornada descrita na inicial. Intactos os dispositivos mencionados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, observa-se que não há que se falar em trânsito em julgado quanto aos juros de mora, eis que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento e a decisão proferida pelo STF tem efeito erga omnes e vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (CF/88, art. 102, § 2º). No entanto, embora a decisão tenha sido proferida em consonância com o entendimento consagrado pelo STF, deixou de aplicar a atual redação dos CCB, art. 406 e CCB, art. 389, com a redação que lhes foi dada pela Lei 14.905/2024. Destarte, deve se dar provimento ao agravo por possível violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XXII e parcialmente provido.... ()
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