Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 997.4894.1707.8456

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial « (art. 899, § 10º, da CLT/destaquei). 2. É de se notar que o CLT, art. 899, § 10 isenta as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Todavia, estando a empregadora, pessoa jurídica, em recuperação judicial ou não, tem a possibilidade de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento dessa despesa judicial. 3. Tal benesse pode ser requerida a qualquer tempo e, em se tratando de recurso, o requerimento deve ser realizado dentro do prazo pertinente, sob pena de, uma vez concretizada a deserção, já não haver caminho para a elidir, a teor da Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1 do TST. 4. No mesmo sentido, o item II da Súmula 463/TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, assim dispôs: «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC/2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Destaquei.) 5. Ocorre que a ré, que se considera isenta do depósito recursal, nos termos do CLT, art. 899, § 10, deixou de comprovar que ainda está submetida à recuperação judicial. 6. Repise-se que o Regional, ao analisar a admissibilidade do recurso da reclamada, deixou expresso que « A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não há qualquer prova nos autos que demonstre que a ré não possui recursos suficientes para o pagamento das custas no valor de R$ 393,88 (ID. 6d68c0d - Pág. 7), como se verifica da comprovação juntada aos autos. Por conseguinte, nego provimento ao recurso da reclamada. 7. Ressalte-se, ainda, que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 8. Dessa forma, a decisão do e. Tribunal Regional que não concedeu à agravante o benefício da justiça gratuita, está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS arts. 467 E 477 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto às indenizações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula 388/TST não é aplicável, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. O Tribunal Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros da mora, pois se até mesmo no caso de falência os créditos trabalhistas de responsabilidade da massa falida devem sofrer a incidência dos juros moratórios, por aplicação da Lei 11.101/2005, do mesmo modo, não há como afastar o cômputo de tais juros de empresa que se encontra em recuperação judicial. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Lei 11.101/2005, art. 9º, II não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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