Legislação

CP - Código Penal

Art. 253

Parte Especial - (Ir para)

Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (Ir para)
  • Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253

- Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III (Estatuto do desarmamento)
Lei 6.453/1977, art. 22, e Lei 6.453/1977, art. 26 (Responsabilidade civil e criminal por danos nucleares)
Lei 8.069/1990, art. 242 (ECA)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)