Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010

Art. 11

Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS (Ir para)

Art. 11

- A utilização dos recursos transferidos nos termos dos arts. 9º e 10 pelo ente beneficiário está vinculada exclusivamente à execução das ações previstas neste Decreto, além das especificadas pelo Ministério da Integração Nacional quando da liberação dos recursos. [[Decreto 7.257/2010, art. 9º. Decreto 7.257/2010, art. 10.]]

§ 1º - Constatada a presença de vícios na documentação apresentada, malversação, desvios ou utilização dos recursos transferidos em desconformidade com o disposto na Lei 12.340/2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos e não efetuará novas transferências ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário até que a situação seja regularizada, bem como suspenderá a utilização do CPDC, quando for o caso.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Constatada a presença de vícios na documentação apresentada ou a utilização dos recursos por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em desconformidade com disposto na Medida Provisória 494/2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos até a regularização da pendência, se for o caso.]

§ 2º - A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional acarretará ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional ensejará ao ente federado a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável.]

§ 3º - O Ministério da Integração Nacional notificará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério da Integração Nacional notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.]

§ 4º - Se as razões apresentadas na justificativa de que trata o § 3º não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Se as razões apresentadas na justificativa do ente federado não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao ente federado que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias.]

§ 5º - Na hipótese de não devolução dos recursos pelo órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle interno ou externo competentes para adoção das medidas cabíveis.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Na hipótese de não devolução dos recursos pelo ente federado notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle competentes para adoção das medidas cabíveis. ]

§ 6º - Nos casos em que as hipóteses de malversação, má utilização e desvio dos recursos transferidos forem constatadas pelo próprio órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, o CPDC deverá ser imediatamente bloqueado em relação ao portador responsável pela conduta, podendo as autoridades referidas no caput e no § 1º do art. 9º-B, designar novo portador. [[Decreto 7.257/2010, art. 9º-B.]]

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O processo administrativo instaurado para fins disciplinares nas hipóteses previstas no § 6º deverá ser reproduzido em meio físico ou eletrônico para imediata comunicação ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.340/2010 (Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas)