Legislação

Decreto 9.327, de 03/04/2018

Art.

Capítulo II - DO PRODUTO E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Da totalidade da arrecadação de cada emissão serão destinados:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação;
II - 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte, para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar;
III - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no parágrafo único do art. 2º; [[Decreto 9.327/2018, art. 2º.]]
IV - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção do operador;
V - 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, conforme o disposto na Lei Complementar 79, de 7/01/1994; e
VI - 1% (um por cento) para a Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 26.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 26 (Previdência social. Custeio)
Lei Complementar 79, de 07/01/1994 (Fundo Penitenciário Nacional – Funpen