Legislação
Lei 8.038, de 28/05/1990
Título II - RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL (Ir para)
Art. 26- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).
Redação anterior (original): [Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
CPC, art. 541 (Recurso extraordinário e especial).
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (Súmula vinculante)
Recurso extraordinário (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial criminal (Pesquisa Jurisprudência)
Prequestionamento (Pesquisa Jurisprudência)
Dissídio de jurisprudência (Pesquisa Jurisprudência)
Dissídio jurisprudencial (Pesquisa Jurisprudência)