Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 26

Título II - RECURSOS (Ir para)

Capítulo I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL (Ir para)

Art. 26

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.]

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CPC/2015, art. 1.027, e ss. (Recursos para o STJ e STF).
CPC, art. 541 (Recurso extraordinário e especial).
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (Súmula vinculante)
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