Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Seção II - DO PEDIDO E DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
- Recuperação judicial. Deferimento. Normas
- Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]
I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 21.]]
II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 69. CF/88, art. 195.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 69.]]
Recuperação judicial. Deferimento. Execução e ação contra o devedor. Suspensão
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 6º. Lei 11.101/2005, art. 49.]]
IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.]
Recuperação judicial. Deferimento. Publicação de edital. Normas
§ 1º - O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 55.]]
Recuperação judicial. Deferimento. Comitê de credores. Convocação da Assembléia geral de credores
§ 2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 36.]]
Recuperação judicial. Deferimento. Ação e execução contra o devedor. Suspensão. Comunicação ao Juízo. Responsabilidade do devedor
§ 3º - No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
Recuperação judicial. Desistência após o deferimento. Normas
§ 4º - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia geral de credores.
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