Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 921

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
  • Suspensão da execução
Art. 921

- Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [[CPC/2015, art. 313. CPC/2015, art. 315.]]

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;]

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. [[CPC/2015, art. 916.]]

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.]

§ 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.]

§ 6º - A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [[CPC/2015, art. 523.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o § 7º).
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