Legislação
Lei 13.327, de 29/07/2016
Capítulo XV - DAS CARREIRAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 34- Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30; [[Lei 13.327/2016, art. 30.]]
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente; [[Lei 13.327/2016, art. 30.]]
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; [[Lei 13.327/2016, art. 29.]]
V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI - editar seu regimento interno.
§ 1º - O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.
§ 2º - O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º - O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º - O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5º - A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30. [[Lei 13.327/2016, art. 30.]]
§ 6º - Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7º - Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.
ADI Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19 ( Lei 13.105/2015) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29, Lei 13.327/2016, art. 30, Lei 13.327/2016, art. 31, Lei 13.327/2016, art. 32, Lei 13.327/2016, art. 33, Lei 13.327/2016, art. 34, Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37, XI).
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