Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 34

Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Seção Única - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 34

- Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 13.506/2017, art. 19. Lei 13.506/2017, art. 21. Lei 13.506/2017, art. 22. Lei 13.506/2017, art. 24. Lei 13.506/2017, art. 25. Lei 13.506/2017, art. 29. Lei 13.506/2017, art. 30. Lei 13.506/2017, art. 31. Lei 13.506/2017, art. 32.]]

§ 1º - O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo. [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

§ 2º - O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

§ 3º - O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 4º - O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

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Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM