Legislação
Decreto 982, de 12/11/1993
- A representação de que trata este Decreto, formulada em autos separados do processo administrativo-fiscal, será protocolizada na mesma data deste, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 1º, e conterá: [[Decreto 982/1993, art. 1º.]]
I - exposição minuciosa dos fatos e das providências tomadas na forma do art. 2º, anexando-se cópia das peças e dos termos que as materializaram; [[Decreto 982/1993, art. 2º.]]
II - elementos caracterizadores do ilícito;
III - qualificação completa (nome, endereço, cédula de identidade, CPF, profissão, relacionamento com a empresa, ou com o acusado) das pessoas responsáveis ou sob suspeita de envolvimento com o delito;
IV - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
V - quando for o caso, identificação completa da pessoa jurídica auditada, cópia dos contratos sociais e das respectivas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
VI - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 1º, relação de bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas físicas responsáveis ou suspeitas, bem como à pessoa jurídica sob fiscalização, de modo a tornar viável o seqüestro, a hipoteca legal, o arresto ou a medida cautelar fiscal; [[Decreto 982/1993, art. 1º.]]
VII - cópia das declarações de rendimentos dos últimos cinco anos, acompanhadas dos seus anexos, das pessoas referidas no inciso III das pessoas jurídicas envolvidas;
VIII - número do processo administrativo-fiscal;
§ 1º - O representante fará constar do processo administrativo-fiscal anotação de haver formulado a representação prevista neste Decreto, indicando o número da respectiva protocolização.
§ 2º - A representação será instruída com cópias de todos os autos de infração ou cópias das notificações de lançamento expedidas, seguidas dos demais termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas, devidamente indexados na peça básica, por referência expressa aos números das folhas dos autos, com indicação clara das circunstâncias e provas razoáveis ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia.
§ 3º - Havendo concurso material ou formal (arts. 69 e 70 do Código Penal) de qualquer dos ilícitos elencados no art. 1º com crime de falsidade previsto nos arts. 296 e 311 do Código Penal ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito (corpo de delito), ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada sua apreensão, instruirá a comunicação ao Ministério Público, permanecendo no processo administrativo-fiscal cópia autenticada pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente representação criminal. [[CP, art. 69. CP, art. 70. CP, art. 296. CP, art. 311.]]
§ 4º - O mesmo tratamento será dispensado a depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar da representação a qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso III, serão arroladas as pessoas que:
a) tenham praticado o delito, possam tê-lo feito, ou que para ele tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
b) tenham conhecimento do fato, ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;
c) direta ou indiretamente, participem do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito, seus administradores e os profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da sua prática;
d) comprovadamente, ou por indícios veementes, administrem a empresa, de fato, ou exerçam a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados por terceiros;
e) como gerentes ou administradores de instituição financeira ou assemelhada, tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 64.);
f) de qualquer forma, tenham tirado proveito do ilícito praticado.
§ 6º - A relação requerida pelo inciso VI deste artigo será instruída, se possível, com a prova documental da titularidade dos direitos patrimoniais a que se refere, que poderá ser produzida, por exemplo, através de cópias de escrituras públicas ou particulares, contratos, certidões, contas telefônicas, extratos de contas bancárias, certidões de órgãos incumbidos de registro de propriedade dos bens ou de empresas concessionárias de serviços públicos.
§ 7º - A relação de que trata o parágrafo anterior poderá, também, abranger os bens transferidos para terceiros, ou em poder de terceiros, em data recente, anterior ou posterior ao crime, e sobre os quais haja indícios de que tenham sido adquiridos com o proveito dos atos ilícitos.
§ 8º - Havendo evidência de aquisição de bens com o proveito da infração, ou indício veemente dessa circunstância, juntamente com as cópias das declarações de rendimentos a que alude o inciso VI, o representante elaborará demonstrativo de evolução patrimonial das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, de modo a propiciar a inferência dessas circunstâncias, além de apontar a presença de qualquer dos requisitos previstos no art. 2º da Lei 8.397, de 06/01/1992, quando for o caso. [[Lei 8.397, de 06/01/1992, art. 2º.]]
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