Legislação

Decreto 3.520, de 21/06/2000

Art. 2º-B
Art. 2º-B

- (Revogado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [Art. 2º-B - A CGSE tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;
II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios: ([Caput] do Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [II - Secretários Executivos:]
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente; (Alínea com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;]
c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) do Ministério da Fazenda;
e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Ministério do Meio Ambiente;
g) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica;
b) Agência Nacional de Águas;
c) Agência Nacional do Petróleo;
IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º - Os Secretários mencionados nas alíneas [d] e [e] do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [§ 1º - Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas [d] e [e] do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.]
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.
§ 3º - A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º - A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5º - A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia: (§ 5º com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;
II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e
III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [§ 5º - A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.]
§ 6º - Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE 18, de 22/06/2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização. (§ 6º com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [§ 6º - O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inc. IX do art. 2º-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.] [[Decreto 3.520/2000, art. 2º-A.]]
§ 7º - O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2º-A, [ad referendum] da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo.] [[Decreto 3.520/2000, art. 2º-A.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total