Legislação

Decreto 4.263, de 10/06/2002

Art.
Art. 7º

- A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas:

Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Redação anterior (do Decreto 4.350, de 27/00/2002): [Art. 7º - A admissão, promoção e exclusão de agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Presidente da República, sob a forma de decreto.]

Decreto 4.350, de 27/08/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Redação anterior (original): [Art. 7º - A admissão na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Ministro de Estado da Defesa, a quem compete baixar os atos complementares para execução deste Decreto.]

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