Legislação
Decreto 4.263, de 10/06/2002
- A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas:
Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - por decreto, nas seguintes hipóteses:
a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.
Redação anterior (do Decreto 4.350, de 27/00/2002): [Art. 7º - A admissão, promoção e exclusão de agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Presidente da República, sob a forma de decreto.]
Decreto 4.350, de 27/08/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Redação anterior (original): [Art. 7º - A admissão na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Ministro de Estado da Defesa, a quem compete baixar os atos complementares para execução deste Decreto.]
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