Legislação

Decreto 4.650, de 27/03/2003

Art. 11

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 11

- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/12/2016).

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do DNOCS, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do DNOCS, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 73.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Redação anterior: [Art. 11 - À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNOCS;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNOCS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, as disposições legais, regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos;
V - promover, dentre outras ações, as desapropriações, amigáveis ou judicializadas, necessárias à implantação dos programas do DNOCS; e
VI - formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS.]

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Lei Complementar 73, de 10/02/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AGU)