Legislação
Decreto 8.895, de 03/11/2016
Art. 8º
NORMA REVOGADA.
Art. 8º
- O Anexo I ao Decreto 4.650/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 4.650, de 27/03/2003, art. 2º (Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS) [Decreto 4.650/2003, art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) Procuradoria Federal;
[...]] (NR)
[Decreto 4.650/2003, art. 10 - [...]
[...]
III - exercer as atividades de comunicação social;
IV - prestar serviços de apoio técnico e logístico ao Conselho Consultivo e à Diretoria Colegiada;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do DNOCS;
VI - consolidar os planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
VII - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a) políticas, planos, programas e ações regionais na área de atuação do DNOCS;
b) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
c) a consolidação das propostas orçamentárias anuais das unidades; e
d) o relatório anual das atividades do DNOCS; e
VIII - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico do DNOCS.] (NR)
[Decreto 4.650/2003, art. 11 - À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do DNOCS, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do DNOCS, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.] (NR)
[Decreto 4.650/2003, art. 14 - [...]
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Administração Financeira, de Contabilidade, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais, no âmbito do DNOCS; e
[...]] (NR)
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