Legislação
Decreto 4.650, de 27/03/2003
(D.O. 28/03/2003)
- Ao Conselho Consultivo compete:
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do DNOCS com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;
II - opinar sobre:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do DNOCS;
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do DNOCS, encaminhados pela Diretoria Colegiada; e
e) o regimento interno do DNOCS;
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; e
V - aprovar o seu regimento interno.
§ 1º - O Conselho se reunirá com o mínimo de cinco membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º - Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e representantes de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo.
- À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorrência pública;
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c) a aquisição e alienação de imóveis;
d) seu regimento interno;
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS; e
f) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
b) o balanço anual do DNOCS;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e
d) as consultas do dirigente do DNOCS sobre matéria de sua competência.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa;
II - preparar a pauta de despachos e audiências do Diretor-Geral;
III - exercer as atividades de comunicação social;
Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/12/2016).Redação anterior (original): [III - exercer as atividades de comunicação social; e]
IV - prestar serviços de apoio técnico e logístico ao Conselho Consultivo e à Diretoria Colegiada;
Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/12/2016).Redação anterior (original): [IV - prestar serviços de apoio técnico e logístico ao Conselho Consultivo e à Diretoria Colegiada.]
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do DNOCS;
Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 8º (acrescenta o V. Vigência em 01/12/2016).VI - consolidar os planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 8º (acrescenta o VI. Vigência em 01/12/2016).VII - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 8º (acrescenta o VII. Vigência em 01/12/2016).a) políticas, planos, programas e ações regionais na área de atuação do DNOCS;
b) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
c) a consolidação das propostas orçamentárias anuais das unidades; e
d) o relatório anual das atividades do DNOCS; e
VIII - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico do DNOCS.
Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 8º (acrescenta o VIII. Vigência em 01/12/2016).- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/12/2016).I - representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do DNOCS, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do DNOCS, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 73.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Redação anterior: [Art. 11 - À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNOCS;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNOCS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, as disposições legais, regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos;
V - promover, dentre outras ações, as desapropriações, amigáveis ou judicializadas, necessárias à implantação dos programas do DNOCS; e
VI - formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS.]
- (Revogado pelo Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 10. Vigência em 01/12/2016).
Redação anterior (original): [Art. 12 - À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Arquivo e Documentação, no âmbito do DNOCS;
II - consolidar os planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
III - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a) políticas, planos, programas e ações regionais na área de atuação do DNOCS;
b) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
c) a consolidação das propostas orçamentárias anuais das unidades; e
d) o relatório anual das atividades do DNOCS; e
IV - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico do DNOCS.]
- À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos programas e ações, sob a responsabilidade do DNOCS;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNOCS e tomadas de contas especiais;
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; e
V - apresentar ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Integração Nacional o plano anual da auditoria.
- À Diretoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Administração Financeira, de Contabilidade, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais, no âmbito do DNOCS; e
Decreto 8.895, de 03/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/12/2016).Redação anterior: [I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Administração Financeira, de Contabilidade, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNOCS; e]
II - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a) a prestação de contas das atividades do DNOCS;
b) aquisição e alienação de imóveis;
c) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
d) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
e) o balanço anual do DNOCS.
- À Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) desenvolvimento de ações estruturantes para o semi-árido nordestino;
b) elaboração de estudos básicos e de meio ambiente;
c) elaboração e avaliação de projetos básicos e executivos;
d) implementação de obras de infra-estrutura hídrica e ações complementares;
e) operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;
f) controle e monitoramento das águas sob seu domínio para usos múltiplos e a avaliação permanente das reservas hídricas;
g) segurança de obras e planos de ações emergenciais em situações de risco;
h) organização dos sistemas de informações hidrológicas; e
i) controle e acompanhamento de custos de obras e serviços;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
- À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) operação e manutenção das estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
b) organização e capacitação das comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação, visando a sua emancipação;
c) avaliação do processo de produção e comercialização e de seu controle estatístico;
d) acompanhamento dos mercados consumidores dos produtos agrícolas;
e) aproveitamento das áreas à montante dos açudes públicos;
f) aproveitamento de áreas agricultáveis não irrigáveis;
g) aqüicultura e pesca, tanto na área de fomento como na de pesquisa e produção; e
h) estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de aqüicultura e atividades afins;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
- Às Coordenadorias Estaduais compete promover, em seus limites geográficos de atuação, a execução dos programas e atividades finalísticas do DNOCS.