Legislação
Decreto 5.980, de 06/12/2006
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- As atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor-Chefe, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
Decreto 8.911, de 22/11/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/12/2016).Redação anterior: [Art. 22 - As atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor Interno, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação da Controladoria-Geral da União.]
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