Legislação

Decreto 5.980, de 06/12/2006

Art. 22

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 22

- As atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor-Chefe, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Decreto 8.911, de 22/11/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/12/2016).

Redação anterior: [Art. 22 - As atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor Interno, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação da Controladoria-Geral da União.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total