Legislação

Decreto 6.258, de 19/11/2007

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto 5.992, de 19/12/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(...)
§ 1º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
(...) ] (NR)
(...)
Parágrafo único - Na hipótese da alínea [e] do inciso I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.] (NR) [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]

(Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009)[Decreto 5.992/2006, art. 8º - Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.] (NR)

(Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009)[Decreto 5.992/2006, art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.

(...)
§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea [e] do inciso I do § 1º do art. 2º. [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]
§ 3º - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.] (NR) [[Decreto 93.872/1986, art. 47.]]]
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