Legislação
Decreto 6.412, de 25/03/2008
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM (Ir para)
Art. 3º- O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - O CNDM é constituído de quarenta integrantes titulares, designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:]
I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:
a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá;
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;]
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério da Cultura;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [j) Ministério da Ciência e Tecnologia;]
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Ministério do Meio Ambiente;
n) Secretaria-Geral da Presidência da República;
o) Casa Civil da Presidência da República;
p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
Redação anterior: [p) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; e]
IV - uma conselheira emérita.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).Redação anterior: [III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres.]
§ 1º - As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.
§ 2º - O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.
§ 3º - As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - As integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.]
§ 4º - A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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