Legislação

Decreto 6.412, de 25/03/2008
(D.O. 26/03/2008)

Art. 3º

- O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - O CNDM é constituído de quarenta integrantes titulares, designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:]

I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:

a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;]

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Justiça;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério da Cultura;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [j) Ministério da Ciência e Tecnologia;]

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Secretaria-Geral da Presidência da República;

o) Casa Civil da Presidência da República;

p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

Redação anterior: [p) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]

II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; e]

IV - uma conselheira emérita.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

Redação anterior: [III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres.]

§ 1º - As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.

§ 2º - O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.

§ 3º - As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.]

§ 4º - A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 4º

- O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O próximo mandato dos integrantes do CNDM será de dois anos e os subseqüentes, de três anos.]