Legislação

Decreto 6.412, de 25/03/2008

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM (Ir para)

Art. 4º

- O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O próximo mandato dos integrantes do CNDM será de dois anos e os subseqüentes, de três anos.]

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