Legislação

Decreto 6.977, de 08/10/2009

Art.
Art. 6º

- Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que quitaram as parcelas com vencimento em 2009 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações. [[Decreto 6.977/2009, art. 1º. Decreto 6.977/2009, art. 2º. Decreto 6.977/2009, art. 3º.]]

Parágrafo único - O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor, respeitados os limites de concessão desse benefício.

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