Legislação

Decreto 7.455, de 25/03/2011

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 4º - O art. 36 do Decreto 6.707/2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[Decreto 6.707/2008, art. 36 - (...)
(...)
§ 2º - Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei 10.865/2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 19, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).] (NR)]

Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)
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