Legislação

Decreto 7.535, de 26/07/2011

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (artigo do Decreto 8.039, de 04/07/2013, art. 1º): [Art. 4º - O Programa [ÁGUA PARA TODOS] contará com um Comitê Gestor composto por um representante titular e um representante suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades, na forma a seguir apresentada:
I - Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
IV - Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
V - Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde;
VI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag, conforme indicação de titular; e
VII - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar -Fetraf-Brasil/CUT, conforme indicação de seu titular.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Programa [ÁGUA PARA TODOS] contará com um Comitê Gestor composto pelos representantes dos seguintes Ministérios, na forma a seguir apresentada:
I - Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
IV - Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; e
V - Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde.]

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