Legislação
Decreto 7.535, de 26/07/2011
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (caput Decreto 8.039, de 04/07/2013, art. 1º ): [Art. 6º - O Programa [ÁGUA PARA TODOS] contará com Comitê Operacional composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor.
Redação anterior: [Art. 6º - O Programa [ÁGUA PARA TODOS] contará com um Comitê Operacional composto por um representante titular e um suplente de cada um dos Ministérios que compõem o Comitê Gestor.]
§ 1º - Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Decreto 8.039, de 04/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e designados pelo titular do Ministério da Integração Nacional.]
§ 2º - Caberá ao Comitê Operacional:
I - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal no cumprimento das metas do Programa;
II - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas de distribuição territorial das metas necessárias à garantia do acesso à água;
III - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor demandas por diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo Federal na elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de água e atendimento da demanda;
IV - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor relatórios e informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito do Programa;
V - acompanhar as ações dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal em seus respectivos territórios; e
VI - apresentar ao final de cada exercício fiscal, para avaliação e deliberação do Comitê Gestor, o plano de ação integrada para o exercício seguinte, acompanhado de relatório de avaliação e execução das ações desenvolvidas no exercício anterior.
§ 3º - A coordenação do Comitê Operacional caberá ao Ministério da Integração Nacional.]
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