Legislação
Decreto 7.670, de 16/01/2012
- (Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLX. Vigência em 28/10/2021).
Redação anterior: [Art. 1º - O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 52.795/1963, art. 6º - (...).
§ 1º - Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
§ 2º - Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 7º - (...).
(...)
e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição; e [[CF/88, art. 222.]]
(...)] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 10 - (...)
(...)
§ 4º - Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.
§ 5º -A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.
§ 6º - O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3º.
(...)] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 13 - (...)
(...)
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e
XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
(...)] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 15 - (...).
(...)
§ 1º - (...).
(...)
d) declaração de inexistência de parcela superior a trinta por cento do capital social total e votante que seja detido, direta, indiretamente, ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 12.485, de 12/09/2011. [[Lei 12.485/2011, art. 5º.]]
§ 2º - (...).
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
(...)
c) comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital;
d) pareceres de dois auditores independentes demonstrando a capacidade econômica da empresa de realizar os investimentos necessários à prestação do serviço pretendido, quando o edital assim exigir;
e) projeto de investimento que demonstre a origem dos recursos a serem aplicados no empreendimento; e
f) outros documentos e informações que o Ministério das Comunicações considerar necessários, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto-lei 236/1967. [[Decreto-lei 236, de 28/02/1967, art. 5º.]]
§ 2º-A - O valor da caução depositada pela entidade vencedora será descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30. [[Decreto 52.795/1963, art. 30.]]
§ 2º-B - Os licitantes perdedores receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 3º - (...).
(...)
d) prova de regularidade para com as Fazendas federal, estadual, distrital e municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei; e
e) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
§ 4º - A documentação relativa aos sócios consistirá em:
a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos para os sócios que representem, ao menos, setenta por cento do capital social total e votante, nos termos do § 1º do art. 222 da Constituição; [[CF/88, art. 222.]]
b) certidões negativas cíveis e criminais das Justiças estadual, distrital, federal e eleitoral, e certidões de protestos de títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos e dos locais onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
c) em caso de certidões positivas de ações não transitadas em julgado, a entidade deverá apresentar conjuntamente a respectiva certidão de inteiro teor;
d) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e
e) declaração de que não são sócios de outra entidade que execute o mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei 236/1967. [[Decreto-lei 236/1967, art. 12.]]
§ 5º - A documentação relativa aos dirigentes consistirá nos documentos mencionados nas alíneas [a] a [d] do § 4º, bem como em declaração de que:
a) não participam da direção de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei 236/1967; e [[Decreto-lei 236/1967, art. 12.]]
b) não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.
(...)
§ 9º - No caso de o licitante ser sociedade por ações, os documentos exigidos no § 4º serão aplicáveis apenas àqueles sócios possuidores de, no mínimo, dez por cento das ações representativas do capital social, sendo que o representante legal da sociedade apresentará declaração de que todos os sócios com participação inferior a dez por cento cumprem os requisitos previstos neste Regulamento.
§ 10 - Se o interessado possuir como sócio pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos exigidos no § 4º referentes aos sócios desta, repetindo-se a operação até a identificação de todas as pessoas naturais com participação acionária na entidade licitante.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 16 - (...)
§ 1º - Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações:
a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos;
b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos;
c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e
d) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão - máximo de trinta pontos.
(...)
§ 8º - O valor da outorga será o ofertado pela entidade vencedora, que deverá:
a)observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e
b) comprovar o pagamento integral do valor da outorga no ato de assinatura do contrato.
§ 9º - Os termos da proposta da entidade licitante e os preceitos e obrigações dispostos no art. 28 constarão do contrato de concessão ou permissão.
§ 10 - As outorgas para as entidades de direito privado mencionadas no art. 7º, [d] a [f], serão formalizadas por meio de assinatura de contrato administrativo com a União, por intermédio do Ministério das Comunicações. [[Decreto 52.795/1963, art. 7º.]]
§ 11 - O Presidente da República ou o Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste regulamento, poderá outorgar a exploração de serviços de radiodifusão com finalidade institucional para Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo vedada qualquer tipo de transferência.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 29 - A entidade vencedora deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses contado da data de adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos, sob pena de decair o direito à contratação, o que ocasionará a convocação dos licitantes remanescentes.
Parágrafo único - Não será admitida a prorrogação do prazo descrito no caput, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 30 - O Ministério das Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, em até trinta dias contados da publicação do ato de aprovação de locais e equipamentos, do valor integral de outorga ofertado pela entidade vencedora do certame.
§ 1º - O boleto a que se refere o caput será disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, preferencialmente por meio da internet.
§ 2º - Não será admitida a prorrogação do prazo de pagamento do valor integral da outorga previsto no caput, salvo caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no caput sem o pagamento do valor da outorga, decairá o direito da entidade à contratação.
§ 4º - O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese do § 3º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital.
§ 5º - No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga pelo Presidente da República, após a indicação pelo Ministério das Comunicações do licitante apto à contratação.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 31 - Os contratos de concessão e permissão somente serão assinados após a comprovação do pagamento integral do valor da outorga proposto, no prazo de até sessenta dias após a notificação para a sua celebração, e terão extrato publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º - A notificação a que se refere o caput indicará a data, hora e local de celebração do contrato de concessão ou permissão.
§ 2º - O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará O Presidente da República no caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União.
§ 3º - Transcorrido o prazo previsto no caput sem a assinatura do contrato, decairá o direito de contratar da entidade e o Ministério das Comunicações convocará os licitantes remanescentes, na forma prevista no § 4º do art. 30, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no edital.] (NR) (Decreto 52.795/1963, art. 30.)
[Decreto 52.795/1963, art. 40 - A entidade poderá enviar, em até cento e oitenta dias após a emissão da autorização para funcionamento em caráter provisório, laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro devidamente habilitado.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 41 - Caso a entidade não envie o laudo referido no art. 40 ou o laudo apresentado esteja em desacordo com as exigências regulamentares, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações a realização de vistoria na estação.] (NR) [[Decreto 52.795/1963, art. 40.]]
[Decreto 52.795/1963, art. 42 - Nenhuma estação de radiodifusão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização para funcionamento em caráter provisório ou a licença de funcionamento.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 93 - A transferência direta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou permissão se condicionar às exigências constantes do art. 28.] (NR) [[Decreto 52.795/1963, art. 28.]]
[Decreto 52.795/1963, art. 94 - O requerimento de transferência direta de concessão e permissão será apresentado ao Ministério das Comunicações.
§ 1º - O pedido de que trata o caput será formulado em conjunto pela entidade detentora da concessão ou permissão e por aquela para a qual a outorga será transferida, e será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º - A concessão ou permissão será transferida observados os mesmos prazos e condições originais.
§ 3º - Compete ao Ministério das Comunicações a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão e permissão de serviços de radiodifusão sonora.
§ 4º - Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 95 - A transferência indireta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade interessada se condicionar às exigências constantes do art. 28.] (NR) [[Decreto 52.795/1963, art. 28.]]
[Decreto 52.795/1963, art. 96 - O requerimento de transferência indireta de concessão e permissão será apresentado ao Ministro de Estado das Comunicações.
§ 1º - O pedido de que trata o caput será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º - Compete ao Ministro de Estado das Comunicações a decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão e permissão de serviços de radiodifusão sonora.
§ 3º - Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 98 - As alterações contratuais ou estatutárias das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 106 - As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não poderão aumentar a potência de seus transmissores sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 113 - (...)
(...)
§ 1º - Caberá ao Ministério das Comunicações decidir sobre o pedido de renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços de radiodifusão sonora.
§ 2º - Compete à Presidência da República decidir sobre o pedido renovação das concessões de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações.] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 141 - Das decisões administrativas dos órgãos do Ministério das Comunicações caberá um único recurso, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias para a autoridade que proferiu a decisão.
Parágrafo único - Caso a autoridade de que trata o caput não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, nos termos da Lei 9.784, de 29/01/1999.] (NR)]
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