Legislação

Decreto 7.794, de 20/08/2012

Art. 10
Art. 10

- A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019): [Art. 10 - A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:]

I - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;]

I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º (acrescenta o inc. I-A. Vigência em 24/01/2023).

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Secretaria-Geral da Presidência da República;]

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Fazenda;]

IV - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV-A).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [IV-A - Ministério da Agricultura e Pecuária;]

V - Ministério da Educação;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério do Meio Ambiente;]

VI - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]

VI-A - Ministério da Fazenda;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI-A).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [VI-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;]

VII - Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Educação;]

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Saúde;]

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e]

X - Ministério das Mulheres;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Ministério da Pesca e Aquicultura.]

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - Ministério da Saúde; e

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

§ 1º - (§ 3º não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.]

§ 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.]

§ 3º-A - A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 7.794/2012, art. 8º.]]

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Companhia Nacional de Abastecimento;

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

f) Fundação Banco do Brasil;

g) Fundação Oswaldo Cruz;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [§ 4º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.]

§ 6º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total