Legislação
Decreto 7.794, de 20/08/2012
- A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos:
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019): [Art. 10 - A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:]
I - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).
Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;]
I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º (acrescenta o inc. I-A. Vigência em 24/01/2023).II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Secretaria-Geral da Presidência da República;]
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério da Fazenda;]
IV - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).
Redação anterior (original): [IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV-A).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [IV-A - Ministério da Agricultura e Pecuária;]
V - Ministério da Educação;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério do Meio Ambiente;]
VI - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).
Redação anterior (original): [VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
VI-A - Ministério da Fazenda;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI-A).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [VI-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;]
VII - Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministério da Educação;]
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Saúde;]
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e]
X - Ministério das Mulheres;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Ministério da Pesca e Aquicultura.]
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).XII - Ministério dos Povos Indígenas;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).XIII - Ministério da Saúde; e
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).§ 1º - (§ 3º não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.]
§ 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.]
Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.]
§ 3º-A - A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 7.794/2012, art. 8º.]]
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).§ 4º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Companhia Nacional de Abastecimento;
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
f) Fundação Banco do Brasil;
g) Fundação Oswaldo Cruz;
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [§ 4º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.]
§ 6º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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