Legislação
Decreto 8.690, de 11/03/2016
- São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
III - prêmio relativo a seguro de vida;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
IV-A - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IV-A. Vigência em 30/11/2023).IV-B - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º; [[Decreto 8.690/2016, art. 3º.]]
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IV-B. Vigência em 30/11/2023).V - (Revogado pelo Decreto 9.735, de 21/03/2019).
Decreto 9.735, de 21/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [V - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;]
V-A - (Revogado pelo Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 2º. Vigência em 30/11/2023).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.742, de 29/03/2019, art. 2º: [V-A - contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sejam constituídas exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto e que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional;]
VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VI-A - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IV-A. Vigência em 30/11/2023).VII - (Revogado pelo Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 2º. Vigência em 30/11/2023).
Redação anterior (original): [VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º; [[Decreto 8.690/2016, art. 3º.]]]
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
X - (Revogado pelo Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 2º. Vigência em 30/11/2023).
Redação anterior (original): [X - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;]
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 30/11/2023).Redação anterior (original): [XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e]
XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 30/11/2023).Redação anterior (original): [XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.]
XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 30/11/2023).§ 1º - As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 2º. Vigência em 30/11/2023).
Redação anterior (do Decreto 9.742, de 29/03/2019, art. 1º): [§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso V-A do caput, incluem-se as consignações em favor das associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.]
Redação anterior (original): [§ 2º - As associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público, não estão excluídas da hipótese de que trata o inciso V do caput.]
§ 3º - As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 30/11/2023).Redação anterior (original): [§ 3º - As consignações mencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:]
I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e
II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda.
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/11/2023).Redação anterior (do Decreto 10.328, de 28/04/2020, art. 1º. Vigência em 06/05/2020): [II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.]
Redação anterior (original): [II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
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