Legislação

Decreto 8.788, de 21/06/2016

Art.
Art. 2º

- A Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e o Ministério das Relações Exteriores adaptarão o contrato de gestão vigente no prazo de três meses da entrada em vigor deste Decreto, respeitado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto 4.584, de 5/02/2003. [[Decreto 4.584/2003, art. 7º.]]

§ 1º - Nos termos do parágrafo único, inciso VII, do art. 7º da Medida Provisória 726, de 12/05/2016, o Ministério das Relações Exteriores e a Apex-Brasil serão as partes do contrato de gestão de que trata o caput.

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos termos do parágrafo único, inciso VII, do art. 7º da Medida Provisória 726, de 12/05/2016, o Ministério das Relações Exteriores e a Apex-Brasil serão as partes do contrato de gestão de que trata o caput.] [[Medida Provisória 726/2016, art. 7º.]]

§ 2º - O prazo previsto no caput, no caso de justificada necessidade, poderá ser acrescido de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias.

Decreto 8.855, de 23/09/2016, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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Medida Provisória 726, de 12/05/2016, art. 7º ((De acordo com a retificação e republicação do D.O. de 19/05/2016). (Efeitos veja art. 16). Administrativo. Altera e revoga dispositivos da Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios)
Decreto 8.855, de 23/09/2016, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Decreto 4.584, de 05/02/2003, art. 7º (Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil)