Legislação

Decreto 9.144, de 22/08/2017

Art. 18
  • Normas Complementares
Art. 18

- Será disciplinado em ato:

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e [[Decreto 9.144/2017, art. 15. Decreto 9.144/2017, art. 16.]]

b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e [[Decreto 9.144/2017, art. 13.]]

II - conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º. [[Decreto 9.144/2017, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará:
I - o disposto nos art. 15 e art. 16; e
II - a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13.] [[Decreto 9.144/2017, art. 13. Decreto 9.144/2017, art. 15. Decreto 9.144/2017, art. 16.]]

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