Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art. 13

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE QUALIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- A qualificação de entidade privada como organização social será formalizada em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado supervisor da área, e, se for o caso, com anuência da autoridade titular da entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado da Economia.

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O ato que qualificar a entidade privada como organização social será específico e indicará:

I - a entidade privada qualificada;

II - a atividade exercida;

III - o número do processo administrativo relativo ao chamamento público; e

IV - o órgão ou a entidade da administração pública federal cujas atividades serão absorvidas pela organização social.

§ 2º - A organização social regularmente qualificada e com contrato de gestão vigente poderá absorver outra atividade prevista no art. 1º da Lei 9.637/1998, desde que: [[Lei 9.637/1998, art. 3º.]]

I - a nova atividade seja compatível com os seus objetivos sociais;

II - a publicização esteja em conformidade com o disposto nos art. 7º a art. 13, inclusive com novo chamamento público; e [[Decreto 9.190/2017, art. 7º. Decreto 9.190/2017, art. 8º. Decreto 9.190/2017, art. 9º. Decreto 9.190/2017, art. 10. Decreto 9.190/2017, art. 11. Decreto 9.190/2017, art. 12. Decreto 9.190/2017, art. 13.]]

III - seja firmado termo aditivo ao contrato de gestão vigente.

§ 3º - A manifestação do Ministro de Estado da Economia de que trata o caput ficará limitada aos aspectos formais da proposta.

§ 4º - A responsabilidade sobre a seleção da entidade privada caberá ao Ministério supervisor da área.

Redação anterior (original): [Art. 13 - A qualificação de entidade privada como organização social será formalizada em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado supervisor da área, e se for o caso, com anuência da autoridade titular da entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único - O ato de qualificação de entidade privada como organização social será específico e indicará a entidade privada qualificada, a atividade, o número do processo administrativo relativo ao chamamento público e a identificação do órgão ou da entidade da administração pública federal cujas atividades serão absorvidas pela organização social. (parágrafo único revogado pelo Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 3º)]

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