Legislação

Decreto 9.246, de 21/12/2017

Art.
Art. 3º

- O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:

I - de tortura ou terrorismo;

II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei 11.343/2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput, inciso IV, deste Decreto;

III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei 8.072, de 25/07/1990;

IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;

V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei 8.069, de 13/07/1990; ou

VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal.

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CF/88, art. 142 (Segurança pública).
Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33 ((Vigência em 08/10/2006). Tóxicos. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes)
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo)
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 240 (ECA)
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 215 (Código Penal – CP)