Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Seção IV - DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE (Ir para)
Art. 18- A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual poderá ser convertido em direito real de propriedade, na forma estabelecida na Lei 13.465, de 2017, e neste Decreto.
Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 18 - A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é poderá ser convertido em direito real de propriedade, na forma estabelecida na Lei 13.465/2017, e neste Decreto.]
§ 1º - A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º - A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público.
§ 3º - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação específica, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos no art. 1.243 da Lei 10.406/2002 - Código Civil.
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Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.246 (CCB/2002)