Legislação

Decreto 9.424, de 26/06/2018

Art. 12
Art. 12

- Para que os seus dados sejam considerados atualizados junto ao Incra, os beneficiários do PNRA deverão:

I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA, observado o disposto no § 12 do art. 18 da Lei 8.629/1993; e [[Lei 8.629/1993, art. 18.]]

II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária do Incra, caso esteja assentado por período superior a dois anos, contado da data da solicitação dos créditos de instalação da modalidade apoio inicial de que trata o art. 3º. [[Decreto 9.424/2018, art. 3º.]]

§ 1º - Para a atualização cadastral de que trata este artigo, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

§ 2º - A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação de que trata este Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados pelo Incra.

§ 3º - Para cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e poderá contratar entidades que já tenham prestado serviço de Ater, observado o disposto na Lei 12.188/2010.

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Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)
Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 18 (Administrativo. Reforma agrária. Meio ambiente. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal (CF/88, art. 184, e ss.))