Legislação

Decreto 9.893, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:

Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:]

I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) Ministério do Trabalho e Previdência;

Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) Ministério da Economia;]

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Cidadania;

d) Ministério da Saúde; e

e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

Redação anterior (original): [II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;]

III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;]

IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.]

§ 2º - O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.]

§ 3º - Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

§ 4º - O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.

Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.]

§ 5º - As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.

§ 6º - A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:

Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).

I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e

II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 8º - Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso.

Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total