Legislação
Decreto 9.893, de 27/06/2019
- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:]
I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por representantes dos seguintes órgãos:
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) Ministério do Trabalho e Previdência;
Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) Ministério da Economia;]
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Saúde; e
e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
Redação anterior (original): [II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;]
III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;]
IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.]
§ 2º - O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.]
§ 3º - Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 4º - O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.]
§ 5º - As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6º - A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e
II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 8º - Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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