Legislação
Decreto 10.643, de 03/03/2021
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O Decreto 9.893, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.893/2019, art. 2º - [...]
[...]
§ 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (Revogado pelo Decreto 11.067, de 09/06/2022, art. 2º).
§ 2º - O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. ] (NR)
[Decreto 9.893/2019, art. 3º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:
[...]
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Economia; (Revogada pelo Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 2º).
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Saúde; e
e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
[...]
§ 4º - O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.
[...]
§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:
I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e
II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 8º - Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso. ] (NR)
[Decreto 9.893/2019, art. 4º - As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. [[Decreto 9.893/2019, art. 3º.]]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;