Legislação

Decreto 9.919, de 18/07/2019

Art.
Art. 2º

- O Decreto 4.858, de 13/10/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 4.858/2003, art. 1º - Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 1º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 4.858/2003, art. 2º - O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) das Relações Exteriores;
d) da Educação;
e) da Cidadania;
f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
g) da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e
III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
[...]
§ 5º - Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 8º - Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento.
§ 9º - Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 10 - O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.] (NR)
[Decreto 4.858/2003, art. 3º - O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.] (NR)
[...]
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e]
[...]] (NR)
[Decreto 4.858/2003, art. 5º - A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 4.858/2003, art. 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo único - A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.] (NR)
[Decreto 4.858/2003, art. 8º - Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.] (NR)
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