Legislação
Decreto 10.457, de 13/08/2020
- Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 3º do art. 2º e no art. 3º, a pessoa jurídica beneficiária perderá o direito ao benefício. [[Decreto 10.457/2020, art. 2º. Decreto 10.457/2020, art. 3º.]]
§ 1º - A perda do direito ao benefício será declarada em ato do Ministério da Economia.
§ 2º - O ato de que trata o § 1º produzirá efeitos:
I - quando relativo aos incisos I e III do caput do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e [[Decreto 10.457/2020, art. 3º.]]
II - quando relativo aos incisos II e IV do caput do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º. [[Decreto 10.457/2020, art. 3º.]]
§ 3º - A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em razão da utilização do benefício, acrescido de juros e de multa de mora, aplicável o regime de cobrança de dívidas tributárias.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;