Legislação
Decreto 11.234, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)
Art. 17- À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 17 - À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:]
I - atuar, em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e]
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários.]
IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade.
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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