Legislação
Decreto 11.234, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)
- Ao Colegiado compete:
I - estabelecer as políticas e as diretrizes institucionais da CVM;
II - editar os atos normativos de competência da CVM;
III - julgar os processos administrativos sancionadores;
IV - manifestar-se sobre consultas, recursos ou solicitações, nos termos do disposto no regimento interno e nas demais normas aplicáveis; e
V - aprovar o regimento interno da CVM.
§ 1º - O Colegiado é composto pelo Presidente da CVM e pelos quatro Diretores.
§ 2º - O regimento interno detalhará as atribuições das unidades da CVM.
- À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CVM;
II - assessorar o Colegiado no cumprimento dos objetivos institucionais da CVM, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, aos projetos e às atividades sob responsabilidade da CVM;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CVM e sobre as tomadas de contas especiais;
V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da CVM.
VII - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da CVM;
VIII - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;
IX - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências relativas à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e
X - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no Decreto 9.492, de 5/09/2018.
- À Procuradoria Federal Especializada compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.
- Art. 10-A acrescentado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º
- À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e
II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional.
- À Superintendência Administrativo-Financeira compete:
I - (Revogado pelo Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 6º. Vigência em 25/07/2023).
Redação anterior (original): [I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;]
II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e
III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.
- Art. 11-A acrescentado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º
- À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 25/07/2023).I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;
III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e
IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM.
- Art. 11-B acrescentado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º
- À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e
III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.
- Art. 11-C acrescentado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º
- À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e
IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.
- À Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências que lhe são subordinadas, observadas as diretrizes e as determinações emitidas pelo Colegiado; e
II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas.
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências.]
- À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e nos ajustes dos atos normativos da CVM, para adequá-los às necessidades do mercado; e
III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.
- À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:
I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;
II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
- (Revogado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 5º. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 15 - À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e
III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.]
- À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma estabelecida na regulamentação da CVM, os processos administrativos sancionadores.
- À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 17 - À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:]
I - atuar, em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e]
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários.]
IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade.
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).- À Superintendência de Registro de Valores Mobiliários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.
- À Superintendência de Relações Institucionais compete:
I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa;
II - promover o relacionamento institucional com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário; e
III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar no Congresso Nacional.
- À Superintendência de Relações Internacionais compete:
I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; e
II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários.
- À Superintendência de Relações com Empresas compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores e a sua atualização; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e à divulgação de informações pelas companhias abertas e por outros emissores e sobre operações especiais.
- À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados de derivativos;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o credenciamento:
a) dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários;
b) das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários; e
c) dos prestadores de serviços executores de atividades de custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários, dentre outras;
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados de derivativos; e
IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à veiculação de informações.
- À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, de sociedades de investimentos, de carteiras de investidores estrangeiros e de clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.
- À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.
- À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/07/2023).Redação anterior (original): [Art. 25 - À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:]
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, de companhias securitizadoras e de agências classificadoras de risco;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências.
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/07/2023).Redação anterior (original): [IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.]
- (Revogado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 5º. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 26 - À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e
IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.]