Legislação
Decreto 11.234, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)
Art. 25- À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/07/2023).Redação anterior (original): [Art. 25 - À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:]
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, de companhias securitizadoras e de agências classificadoras de risco;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências.
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/07/2023).Redação anterior (original): [IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.]
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