Legislação
Decreto 11.234, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)
- À Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências que lhe são subordinadas, observadas as diretrizes e as determinações emitidas pelo Colegiado; e
II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas.
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências.]
- À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e nos ajustes dos atos normativos da CVM, para adequá-los às necessidades do mercado; e
III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.
- À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:
I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;
II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
- (Revogado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 5º. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 15 - À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e
III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.]
- À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma estabelecida na regulamentação da CVM, os processos administrativos sancionadores.
- À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 17 - À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:]
I - atuar, em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e]
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários.]
IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade.
Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).- À Superintendência de Registro de Valores Mobiliários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.
- À Superintendência de Relações Institucionais compete:
I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa;
II - promover o relacionamento institucional com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário; e
III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar no Congresso Nacional.
- À Superintendência de Relações Internacionais compete:
I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; e
II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários.
- À Superintendência de Relações com Empresas compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores e a sua atualização; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e à divulgação de informações pelas companhias abertas e por outros emissores e sobre operações especiais.
- À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados de derivativos;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o credenciamento:
a) dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários;
b) das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários; e
c) dos prestadores de serviços executores de atividades de custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários, dentre outras;
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados de derivativos; e
IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à veiculação de informações.
- À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, de sociedades de investimentos, de carteiras de investidores estrangeiros e de clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.
- À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.
- À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/07/2023).Redação anterior (original): [Art. 25 - À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:]
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, de companhias securitizadoras e de agências classificadoras de risco;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências.
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/07/2023).Redação anterior (original): [IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.]
- (Revogado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 5º. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 26 - À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e
IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.]