Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 23

- À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, de sociedades de investimentos, de carteiras de investidores estrangeiros e de clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total